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DOC. 623.1415.6748.1028

TJSP. direito processual civil. agravo de instrumento. incidente de desconsideração da personalidade jurídica. ausência dos requisitos legais. impossibilidade de extensão da responsabilidade aos sócios. recurso provido. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual se incluiu a agravante no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença, sob fundamento de desconsideração da personalidade jurídica. A agravante sustenta a inexistência de elementos que configuram abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Os agravados defendem a medida com base na ausência de bens da empresa realizada e na suposta utilização do patrimônio dos sócios para garantir as operações da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em se constar a confusão patrimonial dos sócios e da empresa a justificar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A jurisprudência consolidada do Colendo STJ (STJ) revela que a desconsideração da personalidade jurídica seja aplicada apenas em casos de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não foi demonstrado nos autos. 6. A ausência de bens da empresa e o encerramento irregular, isoladamente, não caracterizam os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. 7. A responsabilização dos herdeiros do sócio falecido deverá observar os limites da herança, não sendo cabível a extensão automática de eventual passivo da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: «A inexistência de bens penhoráveis ??não é, por si só, fundamento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo indispensável a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de específica ou pela confusão patrimonial.» __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 133 e seguintes. Jurisprudência relevante relevante: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 23.04.2019; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 15.04.2019

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