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DOC. 622.7969.6920.7928

TJRJ. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Plano de saúde. Autor que necessita realizar procedimento cirúrgico de osteoplastias de mandíbula. Recusa de cobertura do plano de saúde. Deferimento da tutela de urgência para compelir as agravantes a autorizarem, no prazo de 5 dias, o procedimento cirúrgico, sob pena de multa de R$ 1.000,00, posteriormente majorada para R$ 5.000,00, por dia de descumprimento, nos exatos termos solicitados pelo médico assistente. Negativa de autorização que está arrimada no parecer da junta médica que alegou a desnecessidade de alguns dos materiais solicitados pelo médico. Prescrição médica que é clara e muito objetiva, no sentido da absoluta necessidade de todos os materiais solicitados para a realização da cirurgia. Opção pelo melhor e mais adequado tratamento que cabe ao médico assistente do paciente, sendo certo que é este quem possui melhores condições de determinar o efeito clínico e a eficácia de cada técnica, considerando as especificidades do caso concreto. Inteligência da Súmula 211/STJJ. Presença dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada em favor do autor, o que igualmente foi considerado para o indeferimento do efeito suspensivo. Perigo de dano demonstrado, decorrente da premente necessidade do autor de realizar a cirurgia na forma indicada pelo médico assistente o quanto antes, sob pena de comprometer ainda mais sua saúde. Inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Jurisprudência desta Corte. Multa cominatória que deve ser adequada aos precedentes da Corte. Redução da multa para R$ 1.000,00 por dia, valor que atende à inteligência do art. 297 CPC. Reforma parcial da decisão. Parcial provimento do recurso.

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