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DOC. 622.6704.0429.0703

TJSP. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS NECESSÁRIAS INSERIDAS NO PROCESSO. REJEIÇÃO.

Como salientado em precedentes deste Tribunal de Justiça, o juiz é o destinatário das provas e cabe a ele a condução do processo. Nesta linha, cumpre a ele indeferir a produção das provas desnecessárias inclusive, em homenagem ao postulado constitucional da duração razoável do processo. Desnecessário o alargamento da instrução probatória com a produção de perícia grafotécnica. O réu, em sua contestação, juntou todas as provas que entendia por pertinentes ao deslinde do feito em seu favor (art. 336, CPC). Conclusão havida pelo juízo de primeiro grau que não se deu por ausência de provas, mas pela própria convicção do magistrado de origem acerca do fatos apresentados pelas partes. Alegação rejeitada.

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