TJSP. Apelação criminal. Roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP). Recurso defensivo. Preliminar. Alegação de nulidade dos reconhecimentos fotográfico, pessoal e em juízo, pois realizados em descompasso com o CPP, art. 226 não acolhimento. Em sede policial, após descrever as características físicas do autor do roubo, a vítima foi exposta às fotografias de quatro indivíduos com características semelhantes, oportunidade em que reconheceu firmemente o apelante. Reconhecimento pessoal também realizado na presença de quatro indivíduos, sendo o réu apontado novamente. Em juízo, vítima ratifica com convicção que o acusado é um dos assaltantes. No mais, recomendações legais previstas no dispositivo legal configuram recomendação legal. Eventual irregularidade ocorrida na fase investigatória não macula a ação penal. Preliminar afastada. Mérito. Pleito absolutório ao argumento de insuficiência probatória. Não acolhimento. Materialidade e autoria demonstradas. Esclarecimentos prestados pela vítima e policiais civis corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos. Majorantes denunciadas acertadamente reconhecidas. Pleito de afastamento da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo. Não acolhimento. Relato da vítima que se mostrou seguro e coeso, sendo suficiente para a incidência da majorante em apreço. Condenação preservada. Dosimetria. 1ª fase. Basilar fixada no mínimo-legal. 2ª fase. Ausentes agravantes ou atenuantes. 3ª fase. Aplicado um único aumento no coeficiente de 2/3 em razão da incidência das majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Regime fechado adequado e proporcional, diante das circunstâncias do crime, que revelaram acentuada periculosidade do acusado, sem olvidar da hediondez do delito. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Recurso desprovido
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