TST. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO art. 896, § 1º-A, S I E IV, DA CLT.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se entendeu que a parte não cumpriu o disposto no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, que exige a transcrição, no recurso de revista, dos trechos referentes ao acórdão do recurso principal, à petição dos embargos de declaração interpostos perante a Corte regional, em que a parte suscitou o Regional a se manifestar sobre questão veiculada no recurso ordinário, bem como ao trecho específico do acórdão regional que rejeitou os embargos quanto ao referido pedido. Agravo desprovido . HORAS IN ITINERE . ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DA RECLAMADA DE EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR COMPATÍVEL COM HORÁRIO DE TRABALHO. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO . No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se entendeu que a discussão acerca das horas in itinere foi dirimida com base nas regras de distribuição do ônus da prova, não tendo a reclamada se desincumbido de provar fato impeditivo do direito do reclamante, ônus que lhe pertencia. Assim, ao alegar fato impeditivo do direito do reclamante, qual seja, de que o local de trabalho era de fácil acesso e servido por transporte público regular, compatível com o horário da jornada laborada, a reclamada atraiu para si o encargo de demonstrá-lo, ônus do qual não se desincumbiu, consoante registrado na decisão agravada. Acrescentou-se, ademais, que qualquer tentativa de reverter a decisão regional, quanto à configuração dos requisitos necessários à percepção das horas de percurso, somente poderia ser alcançada após o reexame da valoração dos fatos e provas constantes dos autos, em manifesta contrariedade à Súmula 126/STJ. Assim, não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido .
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