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DOC. 621.8272.1102.9976

TST. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO art. 896, § 1º-A, S I E IV, DA CLT.

Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se entendeu que a parte não cumpriu o disposto no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, que exige a transcrição, no recurso de revista, dos trechos referentes ao acórdão do recurso principal, à petição dos embargos de declaração interpostos perante a Corte regional, em que a parte suscitou o Regional a se manifestar sobre questão veiculada no recurso ordinário, bem como ao trecho específico do acórdão regional que rejeitou os embargos quanto ao referido pedido. Agravo desprovido . HORAS IN ITINERE . ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DA RECLAMADA DE EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR COMPATÍVEL COM HORÁRIO DE TRABALHO. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO . No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se entendeu que a discussão acerca das horas in itinere foi dirimida com base nas regras de distribuição do ônus da prova, não tendo a reclamada se desincumbido de provar fato impeditivo do direito do reclamante, ônus que lhe pertencia. Assim, ao alegar fato impeditivo do direito do reclamante, qual seja, de que o local de trabalho era de fácil acesso e servido por transporte público regular, compatível com o horário da jornada laborada, a reclamada atraiu para si o encargo de demonstrá-lo, ônus do qual não se desincumbiu, consoante registrado na decisão agravada. Acrescentou-se, ademais, que qualquer tentativa de reverter a decisão regional, quanto à configuração dos requisitos necessários à percepção das horas de percurso, somente poderia ser alcançada após o reexame da valoração dos fatos e provas constantes dos autos, em manifesta contrariedade à Súmula 126/STJ. Assim, não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido .

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