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DOC. 621.7060.8170.5986

TJSP. TELEFONIA.

Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e danos morais. Sentença de parcial procedência, que condenou a ré a restituir à autora, em dobro, os valores pagos de forma indevida, após a transferência da linha de telefone discutida, descartando o pedido de indenização por danos morais. Apelo da autora. O fato de a autora ter ficado impossibilitada de utilizar sua linha telefônica sem que a ré mostrasse justo motivo para tanto é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00, que atende aos critérios legais e não é excessivo, guardando proporção com a extensão do dano (CCB, art. 944), com correção monetária do arbitramento e juros de mora da citação. O valor pretendido pela autora, R$ 10.000,00, é excessivo. Tendo em vista que se trata de condenação em quantia certa, o prazo de pagamento é de 15 dias a contar da data de intimação do advogado do devedor acerca da determinação de cumprimento da sentença, sendo inadmissível a imposição de astreintes. Encargos de sucumbência pela ré. Sentença modificada. Apelo parcialmente provido

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