TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.
Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Isso porque, a agravante, ao afirmar em seu recurso que «o Reclamante não trouxe qualquer prova contundente de que efetivamente gozasse de período inferior a 1h de intervalo intrajornada, motivo pelo qual, não se desincumbiu do ônus da prova», insiste em contrariar o entendimento fático identificado pelo Tribunal Regional. No caso dos autos, o TRT foi claro ao reconhecer que «é do autor o encargo de provar a alegação de que não usufruía do intervalo intrajornada integralmente. No caso dos autos, tenho que o autor desvencilhou de tal ônus. Tendo em vista que a prova oral produzida pelo reclamante comprova sua alegação [...]". Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. MULTA DO CLT, art. 467. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Pretensão recursal contra a condenação ao pagamento da multa do CLT, art. 467. Em seu recurso de revista, reforça o argumento de que as verbas são controversas. O Regional manteve a condenação da reclamada à multa do CLT, art. 467, ao afastar a argumentação então apresentada pela recorrente no sentido de que não pagou tempestivamente as verbas rescisórias devidas e incontroversas em razão do «não recebimento pontual de faturas dos tomadores de serviço". Segundo o TRT, «a mera alegação vazia de não pagamento das verbas rescisórias incontroversas, por dificuldades não comprovadas de recebimento de faturas de serviço, não pode ser considerada como uma controvérsia válida e fundada, a autorizar a não incidência da multa do CLT, art. 467". O exame prévio dos critérios de transcendência revela a inexistência dos indicadores de aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, contata-se que o acórdão regional encontra-se em linha de convergência com a jurisprudência adotada no âmbito desta Corte Superior no sentido de que, embora os salários vencidos não integrem o conceito em sentido estrito de verbas rescisórias, o fato gerador da multa do CLT, art. 467 é a existência de verbas inadimplidas ao longo do pacto laboral, entendimento do qual comungo. Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido .
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