TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
Sentença de procedente, para confirmar a liminar deferida initio litis, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do autor. Julgou improcedente o pedido reconvencional. Condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Apelação da parte ré. Cédula de Crédito Bancário firmada em 26/10/202, estabelecendo que o pagamento do valor do empréstimo seria feito em 48 parcelas fixas de R$1.028,54, com juros de 3,31% ao mês e de 47,81% ao ano, pré-estabelecidos, com a inclusão de seguro prestamista, no valor único de R$1.407,23. Inadimplência a partir da sétima parcela. A pretensão reconvencional de revisão de cláusulas contratuais, por si só, não tem o condão de descaracterizar a mora, que apenas é elidida com o pagamento integral do débito. Súmula 380/STJ. Precedente. A par disso, o STJ admite a possibilidade, dado o caráter dúplice, de arguição de ilegalidade dos encargos contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, com o objetivo de investigar a existência da mora, que é requisito essencial da possessória. Precedentes. Todas as prestações, taxas e tarifas encontravam-se expressamente previstas no momento de celebração do contrato. Ausência de variação do valor das parcelas pactuadas, eis que são fixas e pré-determinadas, sendo de perfeito conhecimento da parte devedora, que assinou o contrato livremente, motivo pelo qual não ha´ que se falar em abusividade. A limitação de taxa de juros imposta pelo Decreto no 22.626/3 não e´ aplicável às instituições financeiras, conforme a dicção do art. 1º do citado diploma legal. Súmula 596/STF. Parte ré não comprovou a alegada existência de disparidade entre a taxa de juros disposta no contrato e a efetivamente aplicada pelo banco réu. Pela análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que houve a contratação do seguro pela parte ré, o que torna forçoso concluir pela inexistência de falha na prestação do serviço. Inexiste nos autos elementos a amparar a alegação de que o seguro fora imposto no ato da contratação do financiamento, sendo necessário registrar que o réu assinou documento anuindo com a mencionada contratação. Inexistência de «venda casada". Precedentes. Ademais, a contratação de seguro prestamista não se mostra abusiva, pois sua finalidade visa resguardar o próprio consumidor no caso de morte, invalidez, desemprego involuntário ou perda de renda do segurado, não se vislumbrando que se trate de venda casada que pudesse caracterizar-se como prática abusiva, nos termos da norma contida no CDC, art. 39, I, não havendo prova de que tenha ocorrido vício na manifestação de vontade do consumidor. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal, em 2%, a serem pagos pela parte ré, nos moldes do art. 85, §11 do CPC, observada a gratuidade de justiça. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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