TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO art. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, AO QUAL ESTARIA SUBMETIDO O PACIENTE, ARGUMENTANDO-SE: 1) EXCESSO DE PRAZO PARA A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA (C.E.S.); 2) QUE HOUVE O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, ANTE A INCIDÊNCIA DOS INSTITUTOS, DA DETRAÇÃO PENAL, DA REMISSÃO DA PENA POR ATIVIDADE LABORATIVA, E, AINDA, DO INDULTO NATALINO. PLEITO DEFENSIVO COM VIAS À IMEDIATA EXPEDIÇÃO DA C.E.S. E, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ORA PACIENTE PELO TOTAL CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
Ação constitucional de habeas corpus, impetrado em favor do paciente, Geraldo Luiz Rodrigues dos Santos, havendo o mesmo sido condenado nos autos da ação penal 0007662-57.2014.8.19.0054, pela prática do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP, às penas finais de 01(um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, no regime aberto, substituída a pena corporal imposta por duas penas restritiva de direitos, consistentes na limitação de final de semana, conforme condições a serem estabelecidas pelo Juiz da Execução Penal, e prestação pecuniária arbitrada no pagamento de 04 (quatro) salários mínimos, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
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