TJSP. direito processual civil. agravo de instrumento. ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer. decisão de indeferimento de justiça gratuita. i. caso em exame Decisão de primeiro grau de indeferimento do benefício da justiça gratuita, por ser a renda mensal da parte requerente superior a 3 salários-mínimos, critério objetivo utilizado como parâmetro de deferimento do benefício processual, além de outros bens integrantes do patrimônio. ii. questão em discussão Agravante defende ser hipossuficiente economicamente, pelo que não pode suportar os custos exigidos pela ação judicial sem privar o próprio sustento. iii. razões de decidir Embora a atual norma processual tenha conferido nova roupagem ao instituto da assistência judiciária gratuita, ao incorporá-lo em seus arts. 98 a 102, sua essência como norma de isenção ao cumprimento da obrigação tributária, pois as custas são taxas, em nada mudou. Necessidade de comprovação da situação de vulnerabilidade alegada para a concessão do benefício. Incabível a concessão do benefício a quem deixa de fazer essa prova e a quem não se enquadra na condição de hipossuficiente financeiro. Holerite que atesta rendimentos líquidos superiores a R$ 7.000,00. Rendimentos superiores ao limite da Defensoria Pública de renda familiar menor que três salários-mínimos. Ausência de juntada de extratos de seus investimentos. Identificação de outros bens que compõem o patrimônio do agravante. Descabimento da concessão do benefício almejado. iv. dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: «Admite-se a adoção do critério objetivo de 3 salários-mínimos, utilizado pela DPE, para enquadramento de pessoa hipossuficiente, para fins de (in)deferimento do benefício da justiça gratuita, sobretudo quando, além da remuneração, são identificados outros bens no patrimônio da pessoa que pleiteia o benefício". ____________ Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - AI: 21240024220228260000 SP 2124002-42.2022.8.26.0000, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 22/06/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022; TJ-SP - AI: 20064115920228260000 SP 2006411-59.2022.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 23/02/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/02/2022; AI: 21836979220208260000 SP 2183697-92.2020.8.26.0000, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 30/09/2020, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2020 Doutrina citada: Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, CPC Comentado e Legislação Extravagante; RT; 8a Ed. p. 1582. Legislação e Normas: art. 99, §2º do CPC; art. 2º da Deliberação CSDP 89, de 08 de agosto de 200
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