TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DAS PENAS - PRETENDIDA A CONSIDERAÇÃO COMO DATA-BASE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL A DATA DA PRIMEIRA PRISÃO - PROVIMENTO.
Tendo em vista que o C. STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.753.512/PR e REsp. Acórdão/STJ, em sede de Recursos Repetitivos, firmou a tese de que «A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.», descabida a alteração da data-base para a obtenção do livramento condicional em virtude de nova condenação. No tocante ao livramento condicional, assim como ao indulto e à comutação da pena, por falta de disposição legal expressa a esse respeito, firmou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que a superveniência de falta grave não acarreta a interrupção do lapso temporal para a obtenção desses benefícios, conforme Súmula 441/STJ e Súmula 535/STJ. Recurso provido, para determinar a retificação do cálculo, a fim de fixar a data da primeira prisão como data-base para a concessão do livramento condicional
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