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DOC. 619.9038.3353.7012

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. DIFERENÇAS. MINUTA QUE NÃO ATACA UM DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST, I. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada adotou dois fundamentos autônomos e independentes, capazes, por si só, de manter o resultado da inadmissibilidade do recurso de revista, a saber, não atendimento dos pressupostos do art. 896, § 1º-A, da CLT e incidência do óbice da Súmula 126/TST. A parte agravante, por sua vez, não se insurge quanto a um deles, no caso, a incidência do óbice da Súmula 126/TST. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, II e III, do CPC. Incidência da Súmula 422/TST, I. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO SOBRE O SALÁRIO-BASE DURANTE A CONTRATUALIDADE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Regional negou provimento ao recurso reclamada para manter o salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade, conforme estava sendo pago durante a contratualidade. Esta Corte tem jurisprudência majoritária no sentido de que uma vez constatado que o adicional de insalubridade já era pago sobre o salário-base do empregado, a modificação da base de cálculo, para o salário mínimo, configuraria alteração contratual lesiva, vedada pelo CLT, art. 468, não havendo que falar, nesse caso, em aplicação da Súmula Vinculante 4/STF. Precedentes. Recurso de revista não conhecido .

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