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DOC. 619.7581.2812.6579

TJSP. AÇÃO ORDINÁRIA.

Mogi-Mirim. Sentença de procedência, para o fim de: (i) declarar a nulidade do lançamento do IPTU referente ao exercício de 2023, facultando ao Município a realização de novo lançamento, respeitada a alíquota de 1%; (ii) condenar o Fisco à repetição do indébito tributário que excedeu a alíquota de 1% quanto ao IPTU exigido em 2023, observada a prescrição quinquenal e desde que comprovados os respectivos recolhimentos. Irresignação. Descabimento. Lei Complementar Municipal 42/1995, anterior à Emenda Constitucional 29/2000, que estabelece a aplicação de alíquota mais elevada para imóveis com área igual ou superior a 1.000 m² ou de contribuintes proprietários de mais de dois terrenos não edificados. Incidência das Súmulas 589 e 668 do E. STF. Requisitos constitucionais para criação de alíquota progressiva em razão da função social da propriedade não demonstrados. Precedentes desta C. Câmara nos quais foi reconhecida a ilegalidade da cobrança do IPTU com base em alíquotas progressivas instituídas pela referida legislação municipal. Inexigibilidade do tributo em exame bem reconhecida. Repetição de indébito devida, com observação em relação aos consectários legais incidentes, visto ser matéria de ordem pública. Atualização monetária a se dar desde a data do respectivo desembolso (Súmula 162, do C. STJ) e juros moratórios incidentes a partir do trânsito em julgado (Súmula 188, do C. STJ). Incidência da SELIC após a vigência da Emenda Constitucional 113/21, isto é, a partir de 09 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária e juros de mora. Inteligência do Emenda Constitucional 113/21, art. 3º. Precedentes. Sentença reformada neste ponto. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 1% sobre o montante fixado na origem, ante o desprovimento do apelo. Recurso não provido

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