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DOC. 619.6550.7097.4672

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.

Ação pelo procedimento comum, com pedido de indenização por desapropriação indireta. Sentença de procedência, para condenar o primeiro réu (Estado do Rio de Janeiro) ao pagamento de indenização, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, relativo ao preço de mercado do imóvel à época da limitação administrativa efetivada em 18/4/2011, acrescido de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da avaliação do bem. Insurgência dos réus. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio de Janeiro que, motivadamente, se rejeita. Ausência de violação ao princípio da congruência. Incidência, na espécie, do enunciado no 318 da súmula de jurisprudência do STJ. No mérito, imóvel, de propriedade dos autores, declarado como de utilidade pública pelo Decreto Estadual 42.929/2011, que criou unidade de preservação ambiental, denominada Parque Costa do Sol. Vedada a realização, no local, de quaisquer atividades que alterem a destinação de área preservada. Esvaziamento total da propriedade, a configurar situação análoga à desapropriação. Dever do ente estatal de indenizar os autores. De outro viés, assiste razão aos recorrentes, porquanto, na inteligência do entendimento consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp. no 1.118.103/SP (Tema no 210), o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. Fixação do percentual referente aos honorários advocatícios de sucumbência que, corretamente, foi remetido à fase de liquidação do julgado, na forma do art. 85, §4o, II, do CPC. Parecer da Procuradoria de Justiça em consonância. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

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