TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Aprovação em concurso público para o cargo de fisioterapeuta fora do número de vagas. Oferecimento de 5 vagas. Autora que ocupa a 17ª colocação. Sentença de improcedência. Expectativa de direito. Tese 784 do STF: direito subjetivo à nomeação nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15/STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. A Suprema Corte também entende que havendo vaga e candidatos aprovados em concurso público vigente, o exercício precário, por comissão ou terceirização, de atribuições próprias do servidor de cargo efetivo, faz nascer para o aprovado o direito subjetivo à nomeação. Alegação de contratação precária. Ausência de provas. Nomeação para provimento de cargo em comissão que não restou demonstrada até a sua classificação, de forma cabal, durante o prazo de validade do concurso. Parecer da Procuradoria de Justiça no mesmo sentido. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito