TJRS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. PERDA INTEGRAL DO PERÍODO DE PROVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGRESSÃO DE REGIME.
Com o cadastramento de nova condenação no curso da execução, revogada a benesse do livramento condicional, com a decretação da perda integral do período de prova. A pena remanescente aumentou no tempo transcorrido entre a concessão do livramento condicional em 24/10/2023 e a sua revogação em 28/11/2024. Assim, nos termos da Lei 7.210/1984, art. 111, quando há mais de uma condenação, seja por crime anterior ou posterior ao início da execução, o regime de cumprimento é determinado pela soma ou unificação das penas. Portanto, considerando que o saldo ultrapassa oito anos, impositiva a fixação no regime fechado para cumprimento da reprimenda. Logo, possuindo o agravante condenações que somam mais de oito anos, na forma do art. 33, §2º, «a», do CP, o regime de cumprimento da pena a ser aplicado é o fechado.
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