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DOC. 617.5663.9006.9713

TJSP. Compromisso de venda e compra. Dissolução do contrato por iniciativa do adquirente. Contrato celebrado sob a égide da Lei 13.786/18. Caso, porém, em que não se aplica a retenção na forma do Lei 6.766/1979, art. 32-A, de 10% do valor atualizado do contrato, pois previsto percentual contratual diverso, de 30% dos valores pagos, que resulta em retenção menor. Arras e perdas e danos que se devem entender incluídas na cláusula penal, sendo abusiva a previsão contratual em sentido diverso. Corretagem cujo pagamento não se demonstrou. Taxa de fruição devida, independentemente de se cuidar de lote edificado ou não. Percentual limitado, porém, a 0,75% do valor do contrato, nos termos do Lei 6.766/1979, art. 32-A. Possibilidade de retenção dos «encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente», conforme autorização contida no art. 32-A, III da Lei 6.766/79. Correção monetária dos valores a serem restituídos que deve ser feita com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, nos termos do art. 32-A, caput, da Lei 6.766. Sucumbência recíproca mantida. Sentença revista em parte. Recursos parcialmente providos

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