TJSP. Direito civil e consumidor. Apelação cível. prestação de serviço de telefonia. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral. Débito declarado inexigível. Ausência de negativação. Dano moral não configurado. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual declarada a inexigibilidade de débitos em nome da autora, mas indeferido o pedido de indenização por dano moral, ante a ausência de comprovação de abalo imaterial relevante. II. QUESTÃO EM EXAME 2. A questão em discussão consiste em saber se o registro indevido de débitos no nome da autora nos cadastros internos da empresa prestadora de serviço de telefonia, sem efetiva negativação, caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a caracterização do dano moral, é necessária a demonstração de ofensa à honra objetiva ou subjetiva, que ultrapasse mero aborrecimento. 4. Ausência de comprovação de negativação indevida nos cadastros restritivos de crédito ou de sofrimento psíquico relevante decorrente da conduta da ré. 5. O simples lançamento de débito sem a efetiva inscrição nos órgãos de proteção ao crédito não configura, por si só, dano moral indenizável. 6. Os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados em valor compatível com os elementos da causa, considerando que é ação singela, com tese jurídica consolidada junto aos Tribunais e que não demandou maiores atuações processuais além das regularmente esperadas, não comportando acolhida o pedido de majoração da verba fixada pela sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: «A mera cobrança indevida, sem negativação do nome do consumidor e sem prova de prejuízo relevante, não gera direito à indenização por dano moral.» ______ Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação 1000233-40.2017.8.26.0048, Rel. Des. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 29.01.2018; Apelação Cível 1068123-29.2020.8.26.0100; Rel. Des. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 23/06/2021
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