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DOC. 617.5610.0213.0417

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). LEI 8.880/94. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES DO STF E STJ. ÔNUS DA PROVA. DEBATE SOBRE AS DATAS DOS PAGAMENTOS. PERÍCIA TÉCNICA CONCLUSIVA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO VENCIMENTAL. SENTENÇA MANTIDA.

Discussão acerca da regularidade da conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), conforme a sistemática da Lei 8.880/94. A Lei 8.880/1994 determina que a conversão observe a média aritmética dos valores nominais de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, considerando a URV do último dia de cada mês, garantindo que os vencimentos a partir de março de 1994 não sejam inferiores ao montante efetivamente devido em fevereiro de 1994. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE Acórdão/STF) e do STJ (REsp. Acórdão/STJ) reconhecem a relevância da data do efetivo pagamento na conversão monetária. Os valores efetivamente pagos excederam o limite mínimo apurado. A perícia apurou que os pagamentos foram superiores ao mínimo legal. Laudo pericial concluiu que, independentemente do critério adotado - seja a URV do último dia do mês ou da última sexta-feira -, os valores pagos ao autor foram superiores às médias apuradas. As provas constantes dos autos, incluindo os esclarecimentos periciais, demonstram que a metodologia de conversão respeitou os ditames legais, assegurando que não houvesse redução remuneratória. Sentença mantida. Conhecimento e desprovimento do recurso.

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