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DOC. 616.9573.8682.2507

TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O ADVENTO DA LEI 13.467/2017. 1.

Antes do advento da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) era inválido, para os fins do CLT, art. 461, o quadro de carreira que não observasse a alternância entre as promoções por antiguidade e merecimento, nos termos dos §§ 2º e 3º. No entanto, com a lei da reforma trabalhista dispensou-se o empregador de observar a alternância entre os critérios de promoção. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, mesmo que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017 e continue em vigor, não pode a lei anterior permanecer em vigência, quando a nova lei prevê disposição contrária, conforme o princípio tempus regit actum . Precedentes. 3. Confirma-se, portanto, a decisão monocrática que limitou a condenação da parte ré ao pagamento de diferenças salariais e reflexos, parcelas vencidas e vincendas, decorrentes da inobservância da promoção por antiguidade, até o dia 10/11/2017 (data anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017) . Agravo a que se nega provimento.

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