TJRJ. Apelação Cível. Direito Administrativo. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança. Parte autora que, na qualidade de professora do Estado do Rio de Janeiro, aposentada, busca a readequação de seu piso salarial. Sentença de improcedência. Não é o caso de paralisação do feito em razão do reconhecimento da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1326541 (Tema 1218), ante a ausência de determinação da suspensão das demandas paradigmas. A propositura de ação civil pública pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro não acarreta a suspensão das ações individuais, não existindo litispendência. A Lei 11.738/2008 estabeleceu piso salarial nacional para os professores da educação básica. A constitucionalidade da norma geral foi confirmada pelo julgamento da ADI 4167, tendo ocorrido, em sede de embargos de declaração, a modulação da eficácia da aplicação da Lei 11.738/2008, a contar de 27/04/2011. O STJ editou o seguinte precedente (Tema Repetitivo: 911): «A Lei 11.738/2008, art. 2º, § 1º, ordena que vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.» As Leis Estaduais 1.614 e 5.539 regulam a função do Magistério Estadual, em atenção ao disposto na Lei 11.738/2008, art. 6º. a Lei 5.539/09, art. 3º estabelece que o vencimento-base observará o interstício de 12% entre referências. O pleito autoral não causa violação ao princípio da separação dos poderes e à súmula vinculante 37. Não há a criação de reajuste ou a determinação de equiparação salarial, mas sim visa dar cumprimento da lei vigente no caso concreto. O art. 19, § 1º, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) , prevê que as despesas provenientes de decisões judiciais não são computadas nos limites estabelecidos para gastos com pessoal. Tutela antecipada que não deve ser concedida. O tema foi objeto de decisão da Presidência deste Tribunal de Justiça que, através do Aviso 195/2023, noticiou a concessão de suspensão liminar dos cumprimentos provisórios de sentença que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério, de acordo com a decisão liminar nos autos do Processo 0071377-26.2023.8.19.0000. Recurso a que se dá parcial provimento para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, a fim de condenar a parte ré: a) à implantação do piso salarial nacional ao contracheque da parte autora, com reflexo nas demais verbas cuja base de cálculo seja o piso salarial nacional; b) ao pagamento das diferenças vencimentais a serem liquidadas em sentença, observada a prescrição quinquenal, além de eventual acréscimo até a implantação definitiva do piso, com a incidência de juros e correção monetária conforme os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do STJ até 08/12/21 (correção pelo INPC) e a partir desta data a incidência da taxa SELIC. Condeno da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observada a Súmula 111/STJ.
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