TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/CCOBRANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. IMPLEMENTAÇÃO DEPISO NACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
Preliminar desobrestamento do feito. Rejeição. O ajuizamento de açãocoletiva não representa óbice para a defesa do direitopostulado pelo demandante, cabendo a ele a faculdadede buscar a defesa de seus interesses com a propositurade ação individual, mesmo que haja ação coletiva sobre omesmo objeto. Mérito. A pretensão autoral tem amparona Lei 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacionalpara os profissionais do magistério público da educaçãobásica. O STF, por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, fixando como termo inicial para suaaplicação a data de 27.04.2011. Reconhecida acompetência da União para dispor sobre normas geraisrelativas ao piso do vencimento dos professores daeducação básica. O STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou afixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, firmando o entendimento acerca da possibilidade deimplementação do piso salarial profissional nacional àsclasses e níveis superiores da carreira do magistériosomente quando houver previsão nas legislações locais.Tema 911. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, oplano de carreira do magistério está regulamentado pelaLei 5.539/2009, que alterou a Lei 1.614/1990, dispondo, em seu art. 3º, que o vencimento-base doscargos guardará o interstício de 12% (doze por cento)entre as referências, e o cálculo do reajuste, paraaplicação do valor proporcional do piso nacional domagistério, em relação ao cargo de Professor Docente I, deverá ocorrer a partir da referência 1. Demandante quecomprova que é professor da rede pública estadual, classe professor docente I, nível D, referência 05, matrícula 00-3067901-3, com carga horária de 16horas semanais. Inexistência de violação às SúmulasVinculantes 37, pois não se trata de concessão dereajuste salarial, mas, tão somente, de observância dalegislação aplicável, e 42, visto que a matéria objetodos presentes autos não diz respeito à vinculação dereajuste de vencimentos de servidores estaduais /municipais a índices federais de correção monetária, ambas do STF. Servidora que faz jus à adequação devencimentos postulada, devendo o cálculo ser realizado, em consonância com o disposto na sentença, observando-se a classe professor docente I, nível D, referência 05, de forma proporcional à carga horáriasemanal, a partir da referência 1; bem como aopagamento das diferenças salariais. Manutenção da sentença que se impõe. RECURSO A QUE SE NEGAPROVIMENTO.
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