TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU CONCESSÃO DO «SURSIS» - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
A aplicação do princípio da insignificância deve ater-se a situações excepcionais, exigindo, para o seu reconhecimento, a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, sendo inaplicável quando constatada reiteração na prática de crimes patrimoniais. Deve prevalecer o regime inicial semiaberto ao acusado reincidente, condenado à pena de reclusão não superior a 04 (quatro) anos, se ausente circunstância judicial desfavorável (art. 33, §§2º e 3º, CP, e Súmula 269, STJ). Ausentes os pressupostos legais (CP, art. 44 e CP art. 77), são incabíveis a substituição da pena carcerária por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena («sursis»).
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