TJRS. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.art. 155, S I E IV, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS NO SENTIDO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DOS PACIENTES E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
A segregação preventiva é possível quando presentes os requisitos legais exigidos pelo CPP, art. 312, os quais estão presentes no caso em exame. A necessidade da segregação cautelar dos pacientes restou evidenciada pela periculosidade social destes, o que se verifica pela descrição de como os fatos ocorreram, o que por si só evidencia o periculum libertatis, eis que se trata de furto qualificado pelo arrombamento de um estabelecimento comercial em horário noturno, sendo subtraídos de seu interior diversos produtos, tais como caixas de som, celulares, copos Stanley, causando um prejuízo entre R$ 3.000,00 a 4.000,00. Atente-se que o crime é punível com pena abstrata máxima acima dos quatro anos, pelo qual preenchido o requisito do artigo 313, I, do CPP.
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