TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA MADALENA. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DA INSCRIÇÃO ADMINISTRATIVA DO DÉBITO E DA DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO NA FORMA DO art. 485, VI C/C 925 DO CPC.
Falecimento do apelado ocorrido no ano de 1991 antes da constituição do crédito tributário e da distribuição do processo. Créditos tributários do exercício do ano de 2022. Ilegitimidade passiva. Extinção na forma do art. 485, vi c/c 925 do CPC. por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Recurso do Município requerendo a anulação da sentença, com o redirecionamento da execução ao sucessor do executado impossibilidade de substituição da CDA para modificação do sujeito passivo. Inteligência do enunciado de súmula Nº. 392, do STJ. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Caso concreto em que não há falar em mera correção de erro material ou formal, mas sim, de efetiva alteração do polo passivo da demanda, com a finalidade a incluir o sucessor legal do devedor - hipótese não abrangida pelo mencionado entendimento jurisprudencial. Entendimento consolidado de que somente é possível a modificação do polo passivo caso o falecimento ocorra durante o curso da execução. Na presente hipótese, o devedor faleceu 31 anos antes do registro da execução fiscal, impossibilitando a pretendida modificação. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
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