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DOC. 613.1094.5285.0351

TJRJ. APELAÇÃO. CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE DA ALIMENTADA, CONTANDO COM MAIS DE 28 ANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. APELO ALEGANDO FATO NOVO. DESPROVIMENTO.

Ação de exoneração de alimentos. Maioridade da alimentanda. Sentença de parcial procedência, mantendo os alimentos até a conclusão do curso superior em dezembro de 2023. Apelo da alimentanda alegando fato novo, buscando a manutenção dos alimentos por mais um ano. Entendimento assente na jurisprudência de que, embora ao completar 18 anos cesse o poder familiar, a obrigação alimentícia não se extingue automaticamente, caso comprovado que o alimentado se encontra matriculado em estabelecimento de ensino, remanescendo a obrigação agora decorrente da relação de parentesco e necessidade do alimentado. Obrigação que, contudo, não deve perdurar ad eternum, mesmo que matriculado o alimentando, consolidando a jurisprudência o entendimento no sentido do limite de 24 anos de idade, inexistindo qualquer limitação à sua inserção no mercado de trabalho. Caso em que a alimentanda possui hoje mais de 28 anos de idade, alegando no apelo fato novo, em razão de ter lesionado o pé, o que, no seu entendimento, seria fundamento para manter os alimentos por mais um ano, o que não se sustenta. Recorrente matriculada no curso superior a mais de 9 anos, ingressando no ano de 2015, com prazo padrão para conclusão de mais ou menos 5 anos, nada justificando tamanho alargamento do prazo, que agora a recorrente novamente pretende estender, posto que já decorrido prazo suficiente para a conclusão do curso e inserção no mercado de trabalho. Recurso desprovido.

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