TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DEFENSIVO E DO ÓRGÃO DA ACUSAÇÃO. ART. 155, §4º, I, DO CÓDIGO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
Autoria delitiva bem certificada, sobretudo pelas imagens das câmeras de segurança, as quais registraram o furto e viabilizaram a identificação da acusada. Não comprovado mediante contato sensível dano a fechadura, tampouco elucidada a aplicabilidade do CPP, art. 167 ao caso sub judice, vai afastada a qualificadora. Reclassificada a conduta, reconduzida a consideração do repouso noturno à terceira fase dosimétrica e refixadas as penas. Rejeitados os pleitos defensivos de afastamento dos efeitos dos antecedentes e da reincidência, bem como de extinção da pena acessória. Provido o recurso do órgão da acusação, para fixar mínimo indenizatório, postulado desde a inicial.
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