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DOC. 612.8082.4891.3680

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DA PARCELA DO ACORDO JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 2º E SÚMULA 266/TST. 1.

Nos termos do CLT, art. 896, § 2º, «das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma, da CF/88". Nesse mesmo sentido, é o entendimento da Súmula 266/TST. 2. Na hipótese, c onforme consta no acórdão recorrido, «o inadimplemento foi noticiado pelo exequente no momento oportuno, quando da ocorrência do atraso, não tendo sido sequer apresentadas justificativas pela reclamada para o fato na manifestação de ID 606b73f. Por outro lado, vislumbra-se que o atraso foi de apenas um dia, tendo sido adimplidas no prazo as demais parcelas. Assim, atendendo-se ao princípio da razoabilidade, mostra-se possível a revisão da multa prevista em acordo, de modo a reduzi-la, especialmente tendo em vista o que dispõe o art. 413 do Código Civil». 3. Dessa forma, verifica-se que a questão tratada nos autos é disciplinada por dispositivo infraconstitucional, de modo que eventual afronta à CF/88 dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não autoriza o processamento de recurso de revista em fase de execução, consoante disciplinam o CLT, art. 896, § 2º e a Súmula 266/TST. Agravo a que se nega provimento.

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