TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO COMPLEMENTAR DE IPTU. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO ART. 63, PARÁGRAFO 8º DA LEI MUNICIPAL 691/84. 1.
Norma que prevê incentivo fiscal para o loteador, desde que execute a urbanização do loteamento, às suas custas, prevendo desconto de no valor do imposto para o loteador/proprietário do terreno que investiu na urbanização e infraestrutura da região. 2. Benefício que somente se aplica aos lotes que tenham origem direta em loteamento ou desmembramento da maior porção (gleba loteanda). 3. Prova pericial que concluiu, a partir de uma análise histórica dos projetos, que o PAL 43.810, o qual se discute o benefício do desconto de IPTU, não se constitui em um novo projeto de loteamento em sua essência, mas decorre de remembramentos e desmembramentos do PAL originário da gleba D (gleba «mãe»), podendo ser considerados como originários do loteamento 34.115 que desmembrou a gleba D. 4. Deve ser concedido ao contribuinte o benefício previsto no §8º do CTN, art. 63 Municipal, declarando-se a nulidade dos lançamentos complementares realizados em razão da não aplicação do dispositivo citado. 5. Sentença de procedência que não merece reforma. 6. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
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