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DOC. 611.6309.4060.4931

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação pelo procedimento comum, com pedido de cobrança. Autora, servidora pública estadual em atividade, ocupante do cargo de docente II, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nível D08, objetivando a percepção das respectivas diferenças remuneratórias pretéritas, a título de adicional de enquadramento por formação. Sentença de procedência. Irresignação do réu. Demandante que comprovou, efetivamente, que faz jus à percepção das parcelas retroativas referente ao enquadramento por formação. Inocorrente a prescrição das parcelas retroativas, porquanto foi reconhecido pela Administração Pública, em 21/6/2016 o direito da autora ao recebimento do adicional de enquadramento por formação, a partir de 6/3/2015, tendo ela apresentado requerimento, em 1o/8/2018, pelo ressarcimento das parcelas retroativas. Incidência do Decreto 20.910/1932, art. 4º, parágrafo único, e do entendimento da súmula de jurisprudência 85 do STJ. Ausente o interesse recursal no que respeita aos juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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