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DOC. 611.4086.0821.1243

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de cobrança cumulada com indenizatória por danos morais. Contrato temporário. Pretensão de pagamento das verbas remuneratórias e trabalhistas não pagas, bem como de reparação pecuniária. Sentença de improcedência. Reforma parcial. A existência de contratação de terceirizados e temporários, por si só, não configura violação à exigência constitucional de concurso público. Para tanto, é indispensável, também, que se comprove a irregularidade na contratação em razão da inobservância das hipóteses previstas no CF/88, art. 37, IX. Demonstração da necessidade permanente da Administração Pública. Cargo exercido de psicólogo que não se enquadra como necessidade temporária ou de interesse público excepcional. Contratação que se renovou sucessivas vezes, totalizando oito anos, em que pese a regra contratual e legal prever a possibilidade de uma única renovação. Posterior nomeação para função de direção do Abrigo Municipal Lar Feliz, atribuição esta não prevista no contrato. Violação ao art. 9º, I e II, da Lei . 8.745/93. Ainda que inicialmente justificado o ingresso por meio de contrato temporário, sua permanência nesta condição excepcional encontra-se desprovida de qualquer justificativa plausível. Tema . 612 do STF. Não obstante, ainda que caracterizada a ilegalidade da contratação temporária, o entendimento predominante nos Tribunais Superiores é que a natureza jurídica do vínculo permanece sendo administrativo, não se aplicando as normas próprias da CLT. Retribuição pelo exercício da função de direção de abrigo público que não possui previsão legal. Impossibilidade de concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário com base na isonomia e interpretação analógica. Súmula Vinculante . 37 do STF. Erro no cálculo das horas extras não demonstrado. Reconhecida a nulidade da contratação temporária, o trabalhador possui direito aos valores referentes ao FGTS que não foram depositados em sua conta vinculada durante todo o período laborado. Temas s. 191 e 916 do STF. IRDR . 0039610-04.2022.8.19.0000. Ausência de pagamento da remuneração que, por si só, não configura dano de ordem moral, notadamente quando desacompanhada de outra consequência mais drástica, como o comprometimento da sua subsistência quanto ao mínimo existencial. Recurso a que se dá parcial provimento.

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