TJRJ. HABEAS CORPUS. JÚRI. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 121, § 2º, I, III E V, E 211, EM CONCURSO MATERIAL, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE E FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E EXCESSO DE PRAZO.
Fumus comissi delicti e Periculum libertatis que emergem dos autos. Requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizaram a decretação do ergástulo cautelar. Decisão cuja fundamentação restou idônea. Segregação que se mostra necessária. Necessidade do ergástulo cautelar. Excesso de prazo não ocorrido. Instrução processual já encerrada. Constrangimento ilegal não configurado. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
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