TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência dos temas «coisa julgada» e «litispendência», pois o vício processual detectado (não atendimento dos requisitos do CLT, art. 896, § 2º) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . Em fase de execução, a hipótese de ofensa à coisa julgada, reconhecida por esta Corte Superior, é quando há nítida dissonância entre a decisão recorrida e a exequenda, o que não se caracteriza quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Nesse contexto, não há como verificar, nos termos em que dispostos no CLT, art. 896, § 2º, e a Súmula 266/STJ, ofensa direta e literal aos dispositivos indigitados. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
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