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DOC. 609.9232.5275.0350

TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso inominado interposto por Município de São Bernardo do Campo contra r. sentença que o condenou, «na condição de sucessor do IMASF, à reintegração da autora ao plano de saúde sob as mesmas condições após falecimento do titular, pensionista de ex-servidor municipal, desde que efetuado o recolhimento da contribuição devida, já que devida a manutenção do Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso inominado interposto por Município de São Bernardo do Campo contra r. sentença que o condenou, «na condição de sucessor do IMASF, à reintegração da autora ao plano de saúde sob as mesmas condições após falecimento do titular, pensionista de ex-servidor municipal, desde que efetuado o recolhimento da contribuição devida, já que devida a manutenção do plano de saúde é garantida nos termos da Súmula n.13 da ANS e do art. 5, §1º da Lei 5.078/2002» - Alega, em resumo, que «houve a extinção do IMASF através da Lei Municipal 6.977, de 1º de julho de 2021, sendo que por meio do Pregão Eletrônico 01/2021, a empresa vencedora do certame foi a NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A» - Ademais, a recorrida não era dependente há muito tempo do servidor público, conforme dispõe o art. 4º Lei Municipal 5078/02 - Não houve resposta ao recurso (fls. 230) - O titular do plano de saúde era Antonio Octávio de Abreu, servidor público - Faleceu em julho de 2019 - Nesse instante, a autora, filha, não mais reunia a qualidade de dependente (art. 4º - São dependentes do segurado, enquanto este permanecer vinculado ao IMASF: I - a esposa ou a companheira, sem concorrência entre si, e demonstrado, no segundo caso, convívio superior a cinco anos sob o mesmo teto ou filhos em comum; II - marido ou companheiro, sem concorrência entre si, demonstrando, no caso de companheiro, convívio superior a 5 (cinco) anos; III - os filhos solteiros menores de vinte e um anos e não emancipados; IV - os filhos solteiros, de qualquer idade, e dependentes economicamente do segurado, quando definitivamente inválidos ou incapazes») - Dependente, conforme a lei, era apenas Nadia Margonari de Abreu, conjuge - Com o seu falecimento, em novembro de 2021, a autora, que continuava inserida no plano, com mensalidade descontadas em folha de pagamento (pensão por morte), recebeu notícia de que o IMASF foi extinto, assumindo a carteira, após certame, Notredame Intermédica Saúde S/A - Ou seja, tanto porque o plano, que se quer continuar, foi extinto, por lei, migrando toda carteira à operadora de plano de saúde, como porque a autora perdeu a qualidade de dependente há muitos anos, não faz jus à «reinclusão», tal como postulada na petição inicial - Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido - Vencedor, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

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