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DOC. 608.5624.8640.6482

TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO (DECADÊNCIA). ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE QUATRO ANOS A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1) O

direito de pleitear a anulação de negócio jurídico pela ocorrência de erro substancial submete ao prazo decadencial de quatro anos, previsto no art. 178, II, do Código Civil; 2) Diante da expressa previsão em lei, não há o que se falar na fluência do prazo decadencial a partir da constatação do vício na contratação; 3) É irrelevante o fato de a obrigação ser de trato sucessivo, porquanto o vício recai na manifestação da vontade exteriorizada na contratação, que constitui ato único; 4) Se a ação que busca a anulação do contrato de cartão de crédito consignado e/ou a conversão para empréstimo pessoal consignado pela ocorrência de erro for ajuizada após o decurso do prazo quatro anos contados da realização do negócio jurídico, a medida que se impõe é a extinção do feito em razão da ocorrência de decadência do direito.

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