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DOC. 608.2618.6522.5844

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

Com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do CLT, art. 896 passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. No presente caso, nota-se que as alegações de violação não se enquadram no que exigido no art. 896, §1º-A, II e III, da CLT . Isso por que a parte apenas realizou a mera citação de dispositivos de lei, sem a efetiva contraposição argumentativa em face do julgado regional, não suprindo, assim, os ônus exigidos pelos citados dispositivos celetistas, pois tal expediente conduz a admissibilidade do recurso a um exercício exclusivamente subjetivo do julgador. Agravo conhecido e desprovido. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Como já destacado na decisão monocrática, em conformidade com o recente entendimento do c. STF, esta Corte Superior vem decidindo pela licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas pelas empresas envolvidas no processo, reafirmando a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. No caso dos autos, entretanto, verifica-se que há distinção entre o caso sub judice e a tese fixada pelo c. STF ( distinguishing ), uma vez que o reconhecimento do vínculo empregatício não se deu apenas pelo mero fato de que as funções desempenhadas pela autora se inserirem na atividade-fim do tomador, mas também porque a prova dos autos demonstrou a presença da subordinação direta, requisito mais expressivo do vínculo de empregado. Reconhecido o vínculo de emprego diretamente com a instituição bancária, resta mantida a condenação ao pagamento dos direitos diretamente relacionados com o enquadramento da reclamante como bancária, tais como horas extraordinárias e multas normativas. Agravo conhecido e desprovido.

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