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DOC. 607.6883.5807.4488

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.015/2014. CPC/1973. EMPRESA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. VALIDADE. EMPREGADA GESTANTE. PERÍODO PRÉ-ELEITORAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTOS INDEPENDENTES E AUTÔNOMOS DO TRT CAPAZES DE, POR SI SÓS, CONFIRMAREM A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DISPENSA. EFEITOS.

O debate acerca da validade da dispensa imotivada do empregado de empresa pública já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, externada no Recurso Extraordinário 688.267, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema 1.022, de observância obrigatória: « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista .» Por outro lado, o próprio STF modulou os efeitos dessa decisão, a fim de que se aplique apenas a partir da publicação da ata de julgamento, o que ocorreu em 23/02/2024. No presente caso, a parte autora foi dispensada em 18/06/2014, e, por isso, não haveria que se exigir a motivação do ato para a validade. Não obstante, na hipótese destes autos, a declaração de nulidade da dispensa da reclamante pelo TRT não se restringiu à análise da necessidade de motivação para esse ato. Pelo contrário, agregou outros fundamentos, independentes e autônomos, não impugnados pela reclamada e que se mostram capazes de confirmar a decisão proferida pela Corte de Origem ante a caracterização de estabilidade provisória da autora quando da dispensa, seja em razão do seu estado gravídico, seja pela garantia de emprego em período pré-eleitoral. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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