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DOC. 606.4287.2147.1062

TJSP. Agravo em Execução Penal. Decisão judicial que julgou extinta a pena privativa de liberdade, bem como, com base na orientação do STJ (Tema 931), julgou extinta a punibilidade, independentemente do pagamento da pena de multa. Recurso do Ministério Público. 1. Revisitando o Tema Repetitivo 931, o STJ firmou a seguinte tese: «O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.» (STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024). Nesse passo, a extinção da punibilidade reclama dois requisitos: a) o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (ou restritiva de direitos); b) a falta de decisão judicial demonstrando que o reeducando reúne capacidade econômica para pagar multa; ou seja, o ônus da prova é do Estado e não do sentenciado, no sentido de que o primeiro deve trazer elementos a indicar que o reeducando tem recursos para solver a sanção pecuniária. 2. Sentenciado que cumpriu a pena privativa de liberdade. Não trouxe o Ministério Público dados empíricos a indicar que o sentenciado, assistindo pela Defensoria Pública, reúne condições de suportar o pagamento da pena de multa. Recurso desprovido

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