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DOC. 605.0338.9987.6829

TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . APLICAÇÃO DO CLT, art. 58, § 2º, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte Superior tem o firme entendimento de que aos trabalhadores rurais se aplica a norma prevista no CLT, art. 58, § 2º. Precedente. Nessa diretriz, deve ser observada que a partir da vigência da Lei 13.467, o art. 58, §2º, da CLT passou a dispor que: «O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.» Desse modo, diante da nova redação do referido dispositivo, após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o tempo despendido entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução ao empregado, já que, durante este período, trabalhador não se encontra à disposição do empregador. Precedentes. Nesse contexto, a decisão agravada está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/17. Agravo não provido.

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