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DOC. 604.3700.7045.4569

TJSP. Apelação cível. Plano de saúde. Carência. Parto. Sentença de improcedência. Manutenção. Negativa da ré tem amparo na Lei 9656/98, que estabelece prazo de carência de 300 dias para parto. O legislador teve a intenção de afastar completamente a cobertura nos casos que o plano de saúde foi contratado durante a gravidez, pois a contratação já é feita com certeza de custeio de procedimento complexo. Independentemente da idade gestacional, a carência deve prevalecer, sob pena de esvaziamento desse instituto de regulação legalmente previsto. Ademais, a pré-eclâmpsia é uma intercorrência previsível, cujos riscos foram assumidos pela parte autora, ao contratar plano de saúde após o início da gravidez. Partes devem agir de acordo com a boa-fé objetiva. Ausência de cobertura para as despesas de internação da recém nascida visto que o contrato da titular ainda não tinha atingido 180 dias de vigência. Apelação não provida

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