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DOC. 603.8637.4306.2558

TJSP. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.

Sentença de improcedência dos pedidos reformada. É abusiva a atribuição de responsabilidade ao comprador pelo pagamento de tributos, encargos, taxas e demais despesas incidentes sobre o lote, antes da entrega de todas as obras de infraestrutura a serem implementadas pelo vendedor. Embora o CTN, art. 34 atribua a responsabilidade do pagamento do IPTU ao proprietário (titular de seu domínio útil ou possuidor a qualquer título), o tributo somente será devido pelo compromissário comprador a partir do exercício da posse efetiva e não precária, sendo abusiva disposição contratual em sentido contrário, por violação ao CDC, art. 39, V (exigência de vantagem excessivamente onerosa ao consumidor pelo fornecedor). Precedentes. Cláusula contratual que prevê o pagamento de IPTU antes da imissão na posse que é nula e deve ser desconstituída no ponto, devendo haver a devolução dos valores pagos, além da vedação de qualquer cobrança relacionada à controvérsia pela ré dirigida aos autores. Pedidos acolhidos.

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