TJSP. Apelação - Contrato bancário - Ação cominatória c/c indenizatória - Conta corrente encerrada unilateralmente pelo réu, sem notificação prévia e sem indicação de motivo - Sentença de rejeição dos pedidos - Irresignação parcialmente procedente - Hipótese em que, tal como se alega na petição inicial, o bloqueio da conta se fez sem prévio aviso, em clara infração ao estabelecido na Resolução BACEN 4.753/19 - Rompimento do vínculo em questão, além disso, reclamando a indicação de motivo plausível, em consonância com o sistema consumerista, segundo a mesma Resolução 4.753 e consideradas as justas expectativas referentes ao contrato - Raciocínio tendo em conta a impossibilidade de o fornecedor de produtos e serviços escolher, a seu exclusivo alvedrio, a respectiva clientela, haja vista a vetusta Lei 1.521/51, tipificando os crimes contra a economia popular, vedar e estabelecer como delito a discriminação entre consumidores (art. 2º, I e II) - No mesmo sentido, a regra do CDC, art. 39, IX - Aplicação, ademais, do princípio da boa-fé e da regra do art. 473, parágrafo único, do CC - Ilícito que se reconhece - Aborrecimentos oriundos do episódio cuja presumível medida extrapola a decorrente das vicissitudes do cotidiano - Consideração, ainda a respeito, de que o autor é motorista de aplicativo e o réu encaminhou mensagem sobre a alegação de suspeita de fraude para cliente que tentava realizar transferência ao autor - Dano moral caracterizado - Indenização que se arbitra na quantia de R$ 10.000,00, sobretudo à luz da técnica do desestímulo - Sentença reformada, com a proclamação da procedência parcial da ação, para determinar o pronto restabelecimento da conta do autor e para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral - Invertida a responsabilidade pelas verbas da sucumbência (Súmula 326/STJ). Deram parcial provimento à apelação
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