TJSP. GESTÃO DE NEGÓCIOS. RESCISÃO CONTRATUAL. INVESTIMENTO EM ATIVOS FINANCEIROS. PROMESSA DE RENTABILIDADE NÃO CUMPRIDA, COM RETENÇÃO INDEVIDA DO VALOR APORTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INTERMEDIADOR. INTEGRAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÕES.
1. O intermediador que apresenta e promove um investimento junto ao consumidor, influenciando sua decisão e recebendo remuneração pela intermediação, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 2. A alegação de ilegitimidade passiva não prospera quando demonstrado que o intermediador não apenas indicou o investimento, mas também recebeu valores do aporte realizado pelo consumidor, reforçando seu vínculo com a operação e sua corresponsabilidade pelos prejuízos causados. 3. É irrelevante a alegação de que o corréu não possuía informações privilegiadas ou desconhecia a situação financeira da empresa, pois, atuando na cadeia de fornecimento, tinha o dever de diligência e de prestar informações claras e precisas sobre os riscos do investimento. 4. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. 5. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a elevação dos honorários sucumbenciais devidos pelo apelante para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC
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