TJSP. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - APOSENTADA - PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO - I-
Decisão agravada que indeferiu o benefício da gratuidade, sem antes dar a oportunidade da parte requerente comprovar o preenchimento dos pressupostos legais - II - Presunção decorrente da declaração de insuficiência de recursos que pode ser elidida por prova em contrário - III - Hipótese em que a agravante demonstrou ser beneficiária de aposentadoria por invalidez previdenciária, auferindo renda liquida mensal em R$766,25 - Consulta perante o site do Governo Federal, demonstrando que, perante a base de dados daquele órgão, não consta a restituição da declaração de imposto de renda da agravante, referente ao ano de exercício de 2024 - Comprovante de situação regular no CPF da agravante - Presença de empréstimos bancários ativos e cartões de crédito RMC e RCC ativos, descontados sobre benefício previdenciário da agravante - Opção pelo ajuizamento da ação em foro distinto do domicílio da autora, que não pode militar em desfavor do consumidor, vez que se trata de uma faculdade legal - Contratação de advogado particular que não obsta a concessão do benefício, conforme expressa dicção do art. 99, §4º, do CPC/2015 - Ausência de elementos para afastar a presunção que milita em favor da requerente do benefício da assistência judiciária, a qual deve prevalecer - Cabível aguardar-se eventual impugnação da parte contrária - Novo CPC que, ao regular alguns aspectos da assistência judiciária, corrobora o entendimento deste relator - Indeferimento, ademais, que se deu em 1ª instância, sem a devida observância do disposto no art. 99, §2º, segunda parte, do CPC/2015 - Inteligência dos arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º, e 100, do CPC/2015 - Benefício concedido - Precedentes do C. STJ - Agravo provido"
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