TJSP. Agravo de Instrumento. Incidente de cumprimento de sentença. Decisão agravada que rejeitou impugnação levada a efeito pelo agravante. Destarte, e com fundamento no art. 537, §1º, II, do CPC, impôs multa de R$ 10.000,00 ao agravante, asseverando que restou claro que «o devedor não cumpriu e nem cumprirá com a obrigação avençada» (sic). Irresignação. Inadmissibilidade. De fato, a análise de todo o processado, dá conta de que houve, sim, desídia do agravante no tocante ao cumprimento da obrigação assumida, consistente na transferência de veículo para seu nome, tal como se obrigou, quando da formalização do acordo, em 07 de junho de 2022. Com efeito, passados 09 meses da assunção da obrigação, sem seu cumprimento, à agravada outra alternativa não restou, que não, em 06 de março de 2023, ajuizar o incidente de origem. Como o agravante alegou que o veículo não mais existe, posto que o havia entregue a terceiro, que o desmanchou, foi determinada a comprovação de tal fato, ocasião em que o suplicante asseverou que não possui documento comprobatório a respeito. A alegação de que o veículo não mais existe, não convence. Primeiramente, porque as versões apresentadas pelo agravante acerca do bem, são contraditórias. Outrossim, afigura-se incrível, ex vi do que dispõe o CPC, art. 375, que alguém entregue veículo para conserto para pessoa que sequer sabe o nome. Tampouco pode passar sem observação, o fato de que a transação firmada entre as partes foi formalizada em 07 de junho de 2022. Porém, o agravante só começou a tomar iniciativa no sentido do cumprimento da obrigação, em 11 de maio de 2023, ou seja, quase um ano após a formalização do acordo, o que, convenha-se, constitui conduta desidiosa. Considerando, pois, que o agravante não logrou demonstrar nos autos, qualquer hipótese que configurasse justa causa para o descumprimento da obrigação, a manutenção da r. decisão agravada é de rigor, posto que, realmente, a conduta do agravante faz concluir que ele não cumpriu parte da obrigação pactuada. Recurso improvido.
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