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DOC. 603.0437.4651.3953

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança, ajuizada por servidor público, objetivando a adequação proporcional de seus vencimentos ao piso nacional fixado pela Lei 11.738/2008, que deveriam ter sido recebidos, na origem, a partir de janeiro de 2015 (último reajuste aplicado pela Lei Estadual 6.834/2014). Sentença de parcial procedência. Irresignação do réu. Pleito de suspensão do feito motivadamente rejeitado. Autor, professor estadual em atividade, no cargo de docente I, com carga horária semanal de 30 (trinta) horas, nível/referência D05. Tema objeto de controvérsia relativa ao vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação fundamental, que deve corresponder ao piso nacional, vedando-se a fixação de vencimento-base em valor inferior, sendo válido desde abril de 2011; além de, haver previsão em legislação especial, já objeto de decisão na ADI Acórdão/STF, pelo Supremo Tribunal Federal, e do Tema no 911 do STJ. Lei Estadual 5.584/2009, regulatória do plano de carreira do magistério público estadual, que, em seu art. 3º, prevê que o vencimento base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências. Aplicável ainda a Lei 11.738/2008 à espécie, que estabelece o piso salarial profissional nacional, para os professores públicos da educação básica, e relativo à jornada de 40 (quarenta) horas semanais; e, em seu § 3º, que os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas, serão, no mínimo, proporcionais. Comprovação da defasagem no salário inicial do autor, no período referenciado, com reflexos em sua carreira. Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, que se revela prejudicado, ante a ordem da Presidência deste Tribunal de Justiça, em sede do pedido de suspensão liminar 0071377-26.2023.8.19.0000. Assiste razão ao apelante, contudo, pois, até 8/12/2021, devem incidir sobre as diferenças devidas juros de mora de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária, com base no IPCA-E. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

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