TJRJ. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NOS ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INC. IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006. DEFESA TÉCNICA ALEGA QUE A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL SE BASEIA UNICAMENTE EM DELAÇÃO ANÔNIMA E QUE A PRISÃO PREVENTIVA DEVE SER REVOGADA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
Neste caso, observa-se, de plano, que as circunstâncias como se deram a prisão, foram cercadas de cuidados e dentro dos limites impostos pela Lei. Neste passo, não há que se cogitar de ilegalidade e, por conseguinte, não existe qualquer constrangimento ilegal a ser sanado. Outrossim, as circunstâncias em que o acusado, ora paciente, foi preso, demonstram o grau de sua periculosidade, já que segundo as investigações ele exerce a função de gerente das «Casinhas do Parque Prazeres», sendo ainda o responsável pelos homicídios cometidos pelo Facção Criminosa, segundo a Polícia Civil. A conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo natural da causa, está fundada no conjunto probatório colhido, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo certo que para a desconstituição do que foi decidido seria necessário o revolvimento aprofundado do conjunto fático probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ. Ademais, entendo que a prisão se mostra necessária, porquanto as circunstâncias do crime foram sopesadas de forma desfavorável, principalmente se levarmos em consideração os detalhes do trabalho das investigações policiais, a par de a fundamentação da prisão não está respaldada somente na gravidade abstrata do delito pelo qual vem sendo acusado, além de a autoridade ora apontada como coatora não se valer de termos genéricos para justificação da manutenção segregativa, senão de fato concreto que implique na necessidade da constrição cautelar. Acerca desta questão, em casos semelhantes, já se pronunciou o Colendo STF no sentido de que «A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva» (HC Acórdão/STF, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe. de 20/2/2009). Sobre o pedido de trancamento da ação penal, melhor sorte não socorre à Defesa Técnica, pois nos termos do entendimento consolidado no STJ, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se trata na hipótese presente. Portanto, a manutenção da prisão preventiva se faz necessária, adequada e proporcional, já que bem fundamentada pelo i. Juízo de 1º grau, nos termos preconizados pelo art. 93, IX, da Constituição de República Federativa do Brasil. Por tais motivos, meu voto é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido no presente habeas corpus.
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