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DOC. 601.3594.7820.2827

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1.

Na hipótese dos autos, dos fundamentos transcritos no acórdão regional, emerge manifestação devidamente fundamentada acerca das questões postas nas razões recursais. 1.2. Na realidade, o autor se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual. 1.3. Dessa forma, não caracterizada negativa de prestação jurisdicional, não se evidencia ofensa ao CF/88, art. 93, IX. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS E DE SUCUMBÊNCIA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DE TRECHO DO art. 791-A, § 4º, E DO CLT, art. 790-B ADI Acórdão/STF. Demonstrada potencial ofensa ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88, merece processamento o recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS E DE SUCUMBÊNCIA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DE TRECHO DO art. 791-A, § 4º, E DO CLT, art. 790-B ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou, com efeitos ex tunc, erga omnes e eficácia vinculante, a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT, bem como da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa» ’, constante do art. 791-A, §4º, da CLT, com fundamento na salvaguarda do devido processo legal, bem como na garantia de acesso à Justiça do Trabalho por necessitados e beneficiários da gratuidade de justiça (art. 5º, XXXV, LIV e LXXIV, da CF/88). 2. Portanto, quanto aos honorários advocatícios, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais, os quais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. 3. Quanto aos honorários periciais, conforme acima consignado, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT e, por isso, não há falar em pagamento de honorários periciais pelo beneficiário da justiça gratuita. 4. Dessa forma, ao decidir pela condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, sem ressalvar a condição suspensiva de exigibilidade, e em honorários periciais, embora seja o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a Corte Regional contrariou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI Acórdão/STF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

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