TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Direito tributário. ICMS. Mandado de segurança preventivo. Empresa de comércio varejista de peças e acessórios para veículos automotores. Alegação de que embora tenha sede social na cidade do Rio de Janeiro, situada neste Estado, teria estabelecimentos filiais espalhadas por outros estados da federação, para onde as peças e acessórios comercializados seriam, eventualmente, transferidos para atender a demanda de seus clientes. Pretensão de declaração de ausência de fato gerador de ICMS nas referidas transferências. Impossibilidade. Ausência de direito líquido e certo. A Constituição da República, em seu art. 155, II, fixou a competência dos entes estaduais para estabelecer normas sobre o ICMS, existindo norma infraconstitucional neste sentido no âmbito deste Estado do Rio de Janeiro. Em sede de julgamento da ADC 49, foi declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do Lei Complementar 87/1996, art. 11, § 3º, II, excluindo do âmbito de incidência do ICMS as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. Decisão esta que, em sede de embargos de declaração, teve seus efeitos modulados a partir do exercício financeiro de 2024, estando ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata da decisão de mérito, em 28 de abril de 2021.Mandado de segurança distribuído em 2022. Inconstitucionalidade que não aproveita o impetrante. Reforma da sentença para denegar a segurança. Precedentes. Provimento do recurso.
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