TJSP. Apelação. Execução fiscal. ISS-Construção (parcelas 3 e 4), Outorga Onerosa (parcelas de 2 a 24) e Multa - Imóveis dos exercícios de 2017 e 2019. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, por entender que a execução foi proposta em 2021 enquanto a ação anulatória somente em 2022, não havendo o que se falar em excesso de execução, e determinou o prosseguimento do feito em relação ao crédito remanescente. Insurgência do excipiente. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Extinção parcial da execução fiscal fundada em decisão judicial proferida em ação anulatória proposta somente em 2022, ou seja, após o ajuizamento da execução fiscal. Créditos tributários cobrados que, à época da propositura de demanda (2021) eram líquidos e exigíveis. Descabimento de condenação da Fazenda Municipal ao pagamento das verbas de sucumbência, de acordo com o princípio da causalidade. Extinção em parte, ademais, que não decorreu de acolhimento total ou parcial da exceção de pré-executividade oposta, mas sim em razão de cancelamento das respectivas inscrições em Dívida Ativa por meio da ação anulatória proposta no curso da ação executiva, a afastar a aplicação da tese jurídica firmada pelo C. STJ no tema de recursos repetitivos 421. Decisão mantida. Recurso não provido.
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